Já o art. 322 trouxe várias novidades.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Os artigos correspondentes no CPC de 1973 são o art. 286 e 293.
Em relação ao pedido, o código de 1973 falava em pedido certo ou determinado.