Quando o juiz verificar que a petição inicial não contempla algum requisito obrigatório deverá determinar a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, e não de 10 dias como previa o CPC de 1973.
Além disso, o artigo do NCPC trouxe a obrigatoriedade do magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No CPC de 1973, por vezes, o magistrado indicava a emenda da inicial sem dizer o que deveria ser corrigido, e o autor não conseguia identificar o que deveria ser feito; gerando morosidade.
Se o autor não cumprir o despacho de emenda, a petição será indeferida, conforme o CPC de 1973; sobre isso não houve alteração.