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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Procedimento comum no Novo Código de Processo Civil: parte I

O art. 320 não alterou, mantendo a mesma redação do antigo 273 do CPC de 1973.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

O Art. 321 do NCPC, correspondente do art. 284 do CPC de 1973, trouxe algumas inovações:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias , a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


 
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