O art. 320 não alterou, mantendo a mesma redação do antigo 273 do CPC de 1973.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O Art. 321 do NCPC, correspondente do art. 284 do CPC de 1973, trouxe algumas inovações:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias , a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.