Embora a lei mencione a possibilidade de requerer judicialmente providências para saber os dados do réu, na prática, é difícil de operacionalizar. Contudo, pode ser requerida tal providência e será objeto de tutela jurisdicional.
Art. 319 (...)
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.