A Lei estabelece que o Locador poderá exigir como garantia da locação a caução, ou a fiança, ou, ainda, o seguro de fiança locatícia (art.37). Isto porque o Locador tem o direito de obter um tipo de segurança para o cumprimento do contrato por parte do Locatário.
Entretanto, o Locador não poderá exigir mais que uma destas garantias.
Na hipótese de constar do mesmo contrato de locação mais de uma garantia, dentro da melhor interpretação da Lei, prevalecerá a primeira que constar na ordem seqüencial dentro do contrato, as demais serão consideradas como não existentes.