A Lei nº 8.429/92 define de forma bastante clara os sujeitos ativos e os sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa em seu art. 1º e seguintes.
São considerados pela Lei como sujeitos passivos:
- a Administração direta, indireta ou fundacional (ou seja, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do Território;