Alteração da convenção/ mudança de destinação/ mudança de unidade imobiliária: 2/3 dos votos dos condôminos
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.