Não há mais possibilidade de o Locatário abusar do eventual Sublocatário no tocante ao preço da sublocação (art.21).
A Lei estabelece que o valor do aluguel do Sublocatário não poderá exceder o da locação, e mais: nas habitações coletivas familiares, aquelas em que é alugado o imóvel para várias famílias, a soma do valor dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.