Contudo, para prevalecer esse direito também para as demais atividades, a Lei exige que a locação tenha sido celebrada com Locatário pessoa jurídica.
Assim, não será possível o exercício do direito de renovação compulsória por um advogado, engenheiro, médico ou dentista, como pessoa física, mesmo que atendidos os demais requisitos, posto que a faculdade da renovatória só foi estendida para empresas industriais ou sociedades civis com fins lucrativos.