Este é um ilícito fácil de comprovar.
Pode ser provado por testemunhas ou, se chegou a se consumar, pelo próprio contrato (art.43, II).
O juiz, ao examinar a situação em que ocorreu o fato, é que dosará a pena ou a multa. É comum o juiz aplicar a multa, por ser esta mais útil ao Locatário e menos socialmente danosa ao Locador.