A morte do Locador não dá ensejo à rescisão do contrato (art.10º). Os herdeiros são obrigados a manter a locação conforme o contrato ou conforme a Lei, não constituindo esse fato razão suficiente para a rescisão da locação.
Da mesma forma ocorre quando vem a falecer o Locatário. Assumirá a locação o seu cônjuge sobrevivente, ou o companheiro, ou, ainda, os herdeiros necessários e as demais pessoas que viviam na dependência do falecido (art.11). Na locação "não residencial", o espólio, ou se for o caso, o sucessor do falecido no negócio assumirá a locação.