A Lei estabelece, ainda, que o Locatário deverá servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo como se fosse seu.
Portanto, não será correto locar um imóvel para fins de comércio ou escritório e, depois, por mero oportunismo ou conveniência, transformá-lo em residência.