A Lei faculta ao Locador imitir-se na posse do imóvel quando o Locatário abandoná-lo depois de ajuizada a ação de despejo (art.66).
Contudo, pensamos que seja necessária a verificação do abandono por oficial de justiça, que a certificará.
O juiz, logo após a certidão do oficial de justiça, deferirá a imissão de posse e decretará a extinção do processo.