Os casos em que é permitido o decreto de despejo, liminarmente, são:
a) quando o Locatário descumprir acordo escrito celebrado pelas partes e com assinatura de duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado um prazo de seis meses para a desocupação do imóvel, contados da data de assinatura do acordo;
b) quando comprovadamente houver rescisão do contrato de trabalho nas locações contratadas entre patrão e empregado em razão do emprego;
c) quando do término da locação para temporada, desde que não tenha decorrido o prazo de trinta dias entre o vencimento do contrato e o ajuizamento do despejo;
d) quando falecer o Locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
e) quando o sublocatário permanecer no imóvel depois de extinta a locação com o Locatário.
f) quando o locatário necessitar fazer reparações urgentes, determinadas pelo poder público, e o locatário se recusar a consenti-las.
g) quando findar, sem sucesso, o prazo para o locatário apresentar novas garantias para a locação e conforme previsto no artigo 40 da lei inquilinária.
h) quando findar o prazo da locação não residencial, se a ação for proposta dentro de 30 dias, ou findar o prazo da notificação de denúncia vazia.
i) na falta de pagamento dos aluguéis ou acessórios da locação, quando o contrato, por qualquer motivo, estiver desprovido de garantia, tudo conforme previsto no artigo 59 da lei inquilinária.