É lícita, ainda, a recusa quando o Locador desejar o imóvel para seu próprio uso, ou ainda para transferência de comércio, existente há mais de um ano, de cujo capital social o Locador, ou seu cônjuge, ou seu ascendente ou descendente, detenham a maior parte.
É certo que o Locador que alegar que não está obrigado a aceitar a renovação compulsória, sob o argumento de pretender retomar o imóvel para uso próprio, não poderá destiná-lo ao mesmo ramo de atividade do Locatário (52,1º), exceto se a locação também envolvia instalações e pertences próprios daquele ramo de atividade.