O herdeiro, entretanto, responde pelas dívidas do de cujus, na proporção do seu quinhão.
Art. 1.792/CC 2002 - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.