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Cursos > Direito das Sucessões > Danilo Santana

Direito das Sucessões V - Do Testamento

Veja como dispõe a essência da norma:

CC - Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.


 
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