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Cursos > Direito das Sucessões > Danilo Santana

Direito das Sucessões V - Do Testamento

Veja como dispõe a norma:

CC - Art. 1.857 CC 2002 - Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.


 
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