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Cursos > Direito das Sucessões > Danilo Santana

Direito das Sucessões V - Do Testamento

Vamos conferir:

CC - Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

 CPC - Art. 736.  Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Com relação ao testamento particular há requisitos a observar:

CPC - Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1o Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2o Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4o Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.



 
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