Tão importantes quanto aos princípios constitucionais supracitados, são os princípios que apresentam como origem o Direito Processual comum.
Dentre vários, importa registrar os seguintes:
a) Princípio da instrumentalidade: este princípio estabelece que os atos serão considerados válidos mesmo que produzidos de forma equivocada. Neste caso, exige-se que a lei não estabeleça forma específica para a produção deste ato e que o ato produzido alcance sua finalidade.