Justamente pelo fato do Direito Processual do Trabalho pautar-se pelos princípios da oralidade e celeridade processual e, ainda, pela adoção em nosso ordenamento jurídico do sistema da instrumentalidade das formas, em que privilegia o resultado em detrimento do ato, deve-se registrar que as nulidades somente serão declaradas se o ato inquinado de nulo resultar em manifesto prejuízo à parte. Mesmo assim, desde que não seja possível julgar o mérito da causa em favor da parte que seria prejudicada pela nulidade.