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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

As nulidades no processo do Trabalho

2- A nulidade somente será declarada mediante provocação das partes, devendo estas, argui-las na primeira oportunidade que puderem falar no processo.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


 
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