Neste sentido, veja o julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região:
Processo 00524-2008-028-03-00-5 RO
Data de Publicação 07/05/2009
Órgão Julgador Setima Turma
Relator Alice Monteiro de Barros
Revisor Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo
EMENTA: CERCEIO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO.
Rejeita-se a argüição de nulidade do direito de produção de prova, quando, realizada a audiência de instrução, o autor deixa de reiterar o pedido de complementação do levantamento pericial, o qual não fora apreciado pelo Juiz. Concordando a parte com o encerramento da instrução, sem qualquer protesto, não poderia posteriormente reivindicar tal prova. Aplica-se, no caso, o princípio da convalidação.