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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

Aterro Sanitário na Legislação Ambiental

Considera-se impacto ambiental, segundo a definição do art. 1º da Resolução CONAMA Nº 01/86, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais.

Existe uma grande diferença entre impacto ambiental e efeito ambiental. Enquanto o impacto ambiental consiste nos desdobramentos degradadores resultantes da ação humana sobre o meio ambiente, o efeito ambiental resulta dos fenômenos naturais que agem impactando o meio ambiente, ou seja, das repercussões advindas de fenômenos naturais que se processam lentamente ou na forma de catrástrofes também naturais como os terremotos, os tornados, as erupções vulcânicas, e mais recentemente as tão discutidas tsunamis, etc.


 
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