Embargos de Declaração: Cabíveis quando no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou ambigüidade. Poderão ser opostos dentro de dois dias a contar da publicação do acórdão - Art. 619 CPP:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão