Embargos de Declaração - Denominado "Embarguinho" oponíveis no prazo de 2 dias - Art. 382 CPP.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.