Em regra, não haverá efeito suspensivo, exceto, nos casos do art. 584 caput, e parágrafo 3º do CPP.
CPP - Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
O recurso é interposto no juízo de primeiro grau, porém as razões do recurso podem ser apresentadas no tribunal ad quem.