Lei 11.101/2005
Art. 6º. - A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1ºTerá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.