Em geral, estão excluídas da concessão da recuperação ou da falência, as Empresas Públicas; as Sociedades de economia mista; as Instituições financeiras públicas; as Instituições financeiras privadas; as Cooperativas de crédito; os Consórcios; as Entidades de previdência complementar; as Sociedades operadoras de planos de assistência à saúde; as Sociedades seguradoras; as Sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas.
O devedor, no processo de recuperação ou falência, não se sujeitará às eventuais obrigações contraídas a título gratuito e sequer às despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais originárias de litígio com o credor.