Nesta hipótese, por ficção legal, se o recurso for acolhido, no que for aplicável em comum, seus efeitos se estenderão para os demais réus que tenham optado por não recorrer.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.