Já os recursos obrigatórios, que são automáticos, de iniciativa do juiz prolator da decisão, não estão sujeitos à observação da tempestividade, porque a eventual omissão da autoridade judicante, ou dos funcionários das secretarias, não poderá prejudicar o réu.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Os recursos são denominados taxativos quando há disposições legais que os impõe. Cabe às partes, e inclusive ao juiz, promover ou dar seguimento aos recursos com estreita observância das situações, limites ou formas que a lei estabeleceu.