A partir de 22 de outubro de 1998, data da publicação da MP 1663-15, convertida na Lei 9.711, publicada em 20 de novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos . Como a Lei não convalidou os atos praticados com base na MP infere-se que a redução do prazo vigora apenas a partir da edição da Lei n. 9.711/98.
Por força da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, o prazo foi novamente modificado. O prazo de decadência passou a ser 10 anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. A referida MP foi convertida na Lei 10.839, de 05.02.2004.