O art. 103 da Lei n. 8.213/91, conforme redação dada pela Lei n. 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, preceitua que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pedido de revisão no âmbito administrativo.