Há disposição expressa sobre a prescrição das ações previdenciárias envolvendo acidente de trabalho. Assim, de acordo com o art. 104 da Lei n. 8.213/91, as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescreve em cinco anos, observado o disposto no art. 103 da mesma lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária;
II- em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.