No entanto, no entendimento de muitos doutrinadores e de muitos juristas o prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após a vigência da MP n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997, eis que a norma não é expressamente retroativa.
Neste entendimento, o argumento é de que não há como aplicar o prazo decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 em razão de inexistir limitação no tempo quanto à possibilidade de revisão do ato concessório, houve a incorporação ao patrimônio jurídico do segurado o direito de questionar o ato concessório de seu benefício a qualquer tempo.