- a partir do efetivo exercício da atividade rural, no caso de segurado especial que não opta pelo recolhimento como contribuinte individual.
Ressalte-se que no caso dos contribuintes individuais, só valem, para fins de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim, apenas para fins de tempo de contribuição, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.