O Resp, diferentemente do RE, só é cabível contra acórdão dos tribunais. Não se admite sua interposição contra decisão de primeira instância, ainda que seja proferido em causas de alçada (em única instância).
Além disso, convém destacar que não cabe Resp contra decisão das turmas recursais, ou seja, órgãos de segundo grau dos juizados especiais, nos termos da súmula 203 do STJ: