A petição inicial de uma ação de cumprimento deve observar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, além de ser instruída com certidão da sentença normativa, constituindo esta, requisito indispensável a propositura da ação.
Não sendo instruída com a referida certidão, deverá o juiz conceder prazo para que o reclamante supra a ilegalidade, sob pena de indeferimento da inicial.