O empresário, em sintonia com o art. 978 do Código Civil de 2002, pode, sem autorização do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, alienar os bens imóveis que integrem o patrimônio empresarial ou gravá-los de ônus real.
Código Civil - art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.