No que tange à penhora on-line de percentual do faturamento da empresa executada, deve ser nomeado um depositário que deve prestar contas do faturamento mensalmente e entregar as quantias recebidas ao exeqüente como forma de pagar a dívida.
"Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995." ( §4º, art. 655-A do CPC)