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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

A penhora

Se este valor referir-se a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (art. 649, IV do CPC) ou está revestido de outra forma de impenhorabilidade, o executado deve comprovar tal situação que pode ser feita por meio de uma simples petição.


 
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