Penhora de bem imóvel
Recaindo a penhora em bens imóveis, esta deve ser averbada no registro imobiliário (art. §4º, art. 659 do CPC).
"Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário." (art. §5º, art. 659 do CPC).
"Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos." (art. §6º, art. 659 do CPC).