c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (são as férias não gozadas e pagas na rescisão do contrato de trabalho). Também não integra o salário-de-contribuição, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, que é devida quando as férias não são gozadas dentro do prazo estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;