Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o embargado (exequente na ação de execução) para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do exequente, o juiz poderá julgar imediatamente o pedido, se estiverem presentes uma ou ambas as hipóteses do art. 330 do CPC, ou poderá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.