Um dos pontos mais importantes a ser estudado diz respeito aos efeitos do recebimento dos embargos. Os embargos do devedor não têm mais o condão de suspender a execução como antes da Lei 11.382/2006, salvo se o juiz entender que o prosseguimento da execução poderá produzir lesão irreparável ou de difícil reparação.
Melhor dizendo, a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à ação de execução desde que: "(...) relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." (Art. 739-A, § 1º, CPC).
Apenas na ocorrência dessas duas hipóteses, concomitantemente, é que poderá o juiz conceder o efeito suspensivo.