A antiga regra de que o prazo começaria a correr a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido, foi revogada pela Lei 11.382/2006, salvo quando os executados forem casados.
Neste caso, entretanto, de acordo com a norma vigente, se os executados forem casados, o prazo para embargar tem início a partir da juntada do último mandado de citação devidamente cumprido.
Código de Processo Civil
Art. 738 § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.