O que o credor efetivamente perdeu equivale ao dano emergente e o que o credor razoavelmente deixou de lucrar equivale ao lucro cessante.
O dano ocorre quando há uma lesão aos interesses/ direitos do indivíduo. Tomemos emprestado o que o CC dispõe sobre o dano. Este elenca duas espécies de danos: os danos morais e os danos patrimoniais. A partir destas, surgem novas modalidades de danos, tais como os danos estéticos, danos emergentes, lucros cessantes, dano ao corpo, danos à imagem, danos reflexos (também chamados de ricochete), etc..
O dano moral decorre da dor e do sofrimento suportados em virtude do evento danoso. Manifesta-se pelo prejuízo ao ânimo moral, psíquico e intelectual da vítima.