Art. 1.550. É anulável o casamento:
(...)
V. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Note-se, porém, que em havendo a coabitação, presume-se que o outorgante renunciou a revogação, aceitando o casamento e todos os seus efeitos jurídicos.