Insta destacar o que dispõe o parágrafo 1º do artigo em comento: "A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos".
Neste caso, o casamento é anulável se não houver coabitação entre os casados, conforme a regra do inciso V do artigo 1.550 do atual código: