Lembremos os conceitos de consumidor e vítimas de consumo.
O consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final' (art. 2º do CDC). Assim, para ser consumidor, a pessoa física ou jurídica deve ser destinatário final.
A vítima do evento é equiparada ao consumidor por força do art. 17 do CDC. Desta maneira, são tratadas como consumidores todos aqueles que, não sendo consumidores, sofrem um dano em virtude de um acidente de consumo. Neste sentido diz a doutrina retirada da melhor jurisprudência: